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MAR
12
12 MAR 2021
COVID-19
Prefeito de Terra Roxa promulga decreto que endurece e prorroga restrições
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No dia 12 de março, o prefeito de Terra Roxa (SP) Waldyr Mônaco Filho decretou Endurecimento e prorrogação das restrições em relação ao COVID 19 e dá outras providencias.

O documento declara:

"Considerando a Portaria MS n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal n.º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, na qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria n.º 356 de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); a portaria interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando o reconhecimento da transmissão comunitária do Coronavírus (Covid-19) em todo o território nacional pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria 454 de 20 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.879/2020, de 20 de março de 2020 do Governador do Estado de São Paulo que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo e dá providências correlatas;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.881/2020, de 23 de Março de 2020 o qual instituí a quarentena em todo Estado de São Paulo;

Considerando o disposto no Decreto nº 64.994/2020, de 28 de Maio de 2020, que dispõe sobre o Plano São Paulo “Retomada Consciente”, a qual enquadra Terra Roxa na região Administrativa de Barretos/SP e que a partir do dia 15 de março de 2021, o governo de São Paulo através do pronunciamento feito em rede nacional no dia 11 de março de 2021, no qual estabelece que todo o Território do Estado de São Paulo inclui-se na Fase Emergencial do Plano São Paulo, na qual permanecerá até 30 de março de 2021, sendo este o vigésimo quinto período de quarentena no Estado de São Paulo, que por ser uma retomada consciente da economia por fases e por regiões conforme prevê o plano, com cuidado, com segurança e dentro dos limites determinados pela ciência e pela medicina, Terra Roxa está adotando estas novas medidas de contenção e prevenção;

Considerando as decisões dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF que dão autonomia para Prefeitos e Governadores a flexibilizarem setores locais, tendo como protocolos da saúde e fundamentação científica;

Considerando que Terra Roxa tem se orientado pelas medidas preconizadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS a qual reconhece a situação de pandemia do COVID-19, adotado os critérios sugeridos pelo Ministério da Saúde, atuando em concordância com a Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São Paulo e cumprindo determinações da Divisão Regional de Saúde 5 - DRS V, na qual pertencemos e, ainda, tem tomado todas as devidas providencias possíveis para combate a disseminação do COVID-19 e que mesmo assim o cenário atual requer atenção especial pelo avanço da pandemia em nossa região;

Considerando que a presente administração já está tomando as devidas providencias para diminuição relevante da propagação do COVID 19, que vem surtindo efeitos positivos desde o início do ano;

Considerando ainda, a decisão em caráter liminar do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suspendendo a eficácia do artigo 3º do Decreto nº 09 de 03 de fevereiro de 2021 e o artigo 3º do Decreto nº 12 de 25 de fevereiro de 2021;

Considerando que o presente decreto pode sofrer alteração a qualquer momento caso as medidas impostas não sejam suficientes;" as medidas que valerão a partir da segunda-feira, 13 de março, serão:

Uso obrigatório de máscaras em locais públicos, em estabelecimentos comerciais e similares, em veículos coletivos com mais de uma pessoa; É obrigatório e de responsabilidade do comerciante, do líder religioso, do proprietário ou gerente do estabelecimento ou entidade, disponibilizar de álcool gel 70% e demais insumos para higienização dos clientes, manter a orientação da utilização de máscaras e o distanciamento de 2 metros entre as pessoas nas filas, uso de máscaras por todos os funcionários dos estabelecimentos, aferição de temperatura de todos os frequentadores, suspenso o consumo local em bares, lanchonetes, restaurantes, cafés e demais afins do ramo de gênero.

As pessoas que estiverem com suspeitas de contaminação ou infectado pelo COVID 19 deverão permanecer em isolamento por 14 (quatorze) dias ou conforme orientação medica, bem como as pessoas que tiverem contato com o infectado. O descumprimento do presente decreto incidirá na aplicação da Lei nº 1.344/2020, de 02 de Junho de 2020 que autoriza a aplicação de multa de 02 a 40 UFESP, Cancelamento da Licença de Funcionamento e também o descumprimento será informado ao Ministério Publico do Estado de São Paulo.

Fica mantida as suspensões até o dia 30 de março, neste município, as aulas e atividades letivas presenciais com alunos em todas as unidades da rede pública de ensino (municipal e estadual), bem como na rede de ensino privada e filantrópica, incluído cursos técnicos e de aprendizados em geral. O funcionamento de igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos tem suas atividades presenciais suspensas. Fica mantido o funcionamento de todos os serviços tido como essenciais, a exemplo: farmácias, laboratórios, indústrias, construção civil, postos de combustíveis, estabelecimentos de serviços e produtos veterinários, dentre outros.

O funcionamento de supermercados deverá observar as seguintes regras: limitação do número de clientes a uma pessoa a cada 3m² da área total de circulação do estabelecimento; controle de acesso a uma pessoa por núcleo familiar, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, e orientar e recomendar aos clientes para que não permitam a ida aos supermercados de crianças com idade inferior a 12 anos e também de adultos com idade acima de 65 anos, sempre que possível.

Os supermercados devem, ainda, observar e orientar seus funcionários, colaboradores e clientes quanto aos cuidados com higienização de equipamentos e produtos, especialmente nos atendimento e nos caixas, além de aferir a temperatura corporal de cada indivíduo que tenha acesso ao estabelecimento; manter equipe de segurança e de controle próprios para operacionalizar a entrada e saída de clientes; Atingida a lotação máxima, considerada a limitação prevista no inciso II, somente será permitido o ingresso de clientes após a respectiva saída de outros; por fim, na medida do possível, incentivar e disponibilizar meios de compra online, com entrega em domicílio, com o objetivo de diminuir o fluxo de pessoas nas dependências físicas do estabelecimento.

Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 15 de março de 2021 e terá sua validade até o dia 30 do presente mês, revogada as disposições em contrário.
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